Parcelamentos especiais (PRT e PERT) e as restrições de compensação de créditos introduzidas pela Receita Federal do Brasil (RFB)

O cenário de crise econômica tem agravado ainda mais o endividamento tributário das empresas e a redução dos postos de trabalhos. Para conter os problemas do atual momento, o Governo Federal, publicou, em janeiro de 2017, a Medida Provisória (MP) 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT, cujo prazo de adesão foi encerrado no mês de maio/2017, trazia como um dos incentivos á sua adesão, a possibilidade das empresas liquidarem (compensar) seus débitos junto a Receita Federal do Brasil (RFB) com os créditos decorrentes dos tributos administrados pela mesma.

Na sequência, em 31/05/ 2017, o Governo Federal publicou a MP nº 783 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que entre outros aspectos, garante a mesma forma de compensação mencionada na MP 766.

É importante atentarque as referidas medidas provisórias tiveram por objetivo regularizar, no âmbito dos parcelamentos especiais, a distorção trazida pelo ordenamento tributário,ao impedir, por exemplo,a compensação de créditos de INSS e de PIS e COFINS do mercado interno com débitos de outros tributos administrados pela RFB.

Para melhor entendimento, exemplificamos,diversos contribuintes possuem elevados créditos destes tributos, cuja recuperação reúne inúmeras dificuldades burocráticas e operacionais e, ao mesmo tempo, possuem débitosde outros tributos também administrados pela RFB (Exemplos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, etc). Ou seja, os contribuintes apesar de terem créditos a recuperar ficam impedidos de obter certidões negativas, bem como, sofrem arestrição na obtenção de empréstimos no mercado.

Ocorre que a RFB, ao regulamentar a MP 766 (PRT), incluiu na alínea “c”, inciso II, parágrafo 5º do artigo 10º da Instrução Normativa nº 1687, de 31/01/2017, a vedação expressa à compensação, por exemplo, dos créditos de INSS e do PIS e da COFINS do mercado interno com débitos tributários federais (ex. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, etc).

Como se vê, a IN 1687/17 contrariou e tratou de anular por completo o benefício proporcionado pela Medida Provisória, tornando ineficaz parte dos incisos I e II do artigo 2º da MP 766, que garantem tal direito.

Com a referida vedação, os contribuintes permaneceram na esdruxula situação de ter direito a um crédito de difícil recuperação devido à burocracia estabelecida pela RFB e se vê obrigado á manter débitos exigíveis junto a RFB, restando ao contribuinte, esperar o novo parcelamento especial (PERT) ou ingressar com medida judicial para garantir o direito à compensação.

A RFB, até o final do mês de junho, regulamentará a MP nº 783 que institui o PERT, desta forma, os contribuintes esperam que o direito à compensação de créditos instituído pelo PERT não seja restritivo, pois, entre outros aspectos, a eventual restrição poderá causar:

  • Insegurança jurídica para os contribuintes, provocando desnecessariamente novas ações judiciais;
  • Não atingimento das metas estabelecidas pelo Governo Federal referente á recuperação tributária aos cofres da Fazenda Pública Federal;
  • Não regularização tributária por parte dos contribuintes e consequentemente encerramento de negócios e/ou aumento de demissões.

Autores: Welhington Lancaster e Lauro Azevedo