Legislação Tributária: A nossa colcha de retalhos passa por mais uma atualização

Por Ananda Barreto

Recentemente, no âmbito do atual cenário político, conduzido pela equipe econômica do Governo Federal, foi alterada a IN – Instrução Normativa nº 1.700 de 14 de março de 2018, tão utilizada pelas empresas no que diz respeito aos principais tributos federais.

A supracitada modificação, que altera de forma significante a legislação tributária, foi realizada pela IN nº 1.881 que entrou em vigor em abril de 2019, que dentre outras modificações, definiu novas regras para pagamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e paraa Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também foram realizadas alterações na tributação do PIS/PASEP e da COFINS.

Tais modificações podem impactar severamente a carga tributária dos contribuintes, tornando a assessoria tributária indispensável para garantir a lucratividade esperada do negócio.

Ao par disso, a publicação deste recente texto revela outras grandes inclusões na redação da antiga IN 1.700, como por exemplo, indica o reconhecimento tributário da receita brutareferente ao Pronunciamento Contábil (CPC 47), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O principio básico deste pronunciamento consiste no dever de ser apresentada pela Entidade informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa. Destarte, as empresas precisam aprofundar o entendimento a respeito do diferimento da receita, para fins de postergação do desembolso financeiro para quitar tributos.

Ao que se refere aos benefícios fiscais passíveis de dedução do imposto, a nova IN referida neste artigo revoga o inciso que tratava do incentivo correspondente aovalor despendido na aquisição do vale cultura. Em contrapartida, foi permitido às empresas se beneficiarem da dedução da despesa correspondente à remuneração ao empregado no período de prorrogação da licença paternidade (anteriormente só era tido como beneficio fiscal o desembolso relacionado à licença maternidade).

Ao tratarmos de planejamento, com o advento dessas alterações, a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que durante o ano-calendário tiver que apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação. Adicionalmente, a PJ que auferir ganhos oriundos do exterior passará obrigatoriamente a apurar IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.

Em decorrência das alterações supracitadas, a Instrução Normativa traz, em forma de anexos, novas tabelas referentes às adições e exclusões do lucro liquido na apuração do Lucro Real, bem como às questões relativas à participação em coligadas e controladas e variações cambiais referentes aos juros a apropriardecorrentes de ajustes a valor presente.

Neste contexto de mudanças, é importante realizar uma revisão dos critérios tributários adotados para implementar as novidades com o intuito de identificar oportunidades e evitar possíveis contingências tributárias.

Faz parte das alternativas para evitar questionamentos das Autoridades Fiscais e aumentar a lucratividade do negócio um estudo que possa ser aplicado, de forma temporária ou definitiva, para a redução dos tributos sempre com estrita observação da legislação vigente.

Ao ampliar o foco deste artigo se destacamoutras alterações trazidas para o âmbito da combinação de negócios, que com o tratamento adequado podem gerar oportunidades de redução da carga tributária.

A sua empresa já realizou essa importante reflexão para esse universo de novidades no tratamento da apuração tributária? A Tract pode assessorá-los.