ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

O Plenário do STF julgou no último dia 20 de março o Recurso Extraordinário nº 559937, no qual se considerou inconstitucional o art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04 na parte em que se define a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O referido dispositivo previa que a base de cálculo das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação seria o valor aduaneiro, “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.

Em seu Voto-Vista, o Ministro Dias Toffoli sustenta que a Suprema Corte, “…em que pesem as reiteradas tentativas no sentido de expandir, via lei ordinária, o conteúdo e o alcance de conceitos utilizados pela Constituição Federal para atribuir competências legislativas, é a de que se deve preservar o sentido empregado no sistema de Direito positivo ao tempo da outorga constitucional.”.

Em nosso entendimento o Voto-Vista homenageia a segurança jurídica, tão combalida nos dias atuais.

Quanto ao resultado prático, ainda precisaremos aguardar publicação do Acordão, uma vez que existe a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, para que esta produza efeito apenas para os fatos geradores futuros, impedindo que os contribuintes recuperem o que se pagou indevidamente nos anos passados.

De certo, considerando que a alíquota do ICMS, em geral, é de 17%, as importação serão desoneradas da carga tributária, em no mínimo, 3.03%.

Vitor Dunham

Sócio

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *