EFD-REINF

Você já ouviu falar sobre ao novo módulo do SPED denominado de Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída ou EFD-REINF?

Trata-se de nova obrigação acessória, elaborada pela Receita Federal do Brasil, dentro do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal (SPED). Em janeiro de 2018, as empresas com faturamento superior a R$70 milhões de reais estarão obrigadas a entregar essa nova obrigação. As demais empresas, ou seja, com faturamento inferior a R$70 milhões, passarão a utilizar esse sistema a partir de junho de 2018.

A EFD-REINF abarca, dentre outras, as informações associadas

i) aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

ii) às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

iii) à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

iv) e às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011).

É importante que a obrigação atingirá de forma focada os procedimentos de retenções adotados não somente pelas empresas, mas também porassociação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Isso realmente é uma inovação e demonstra o nível de detalhamento que a EFD-REINF se propõe.

No caso de grande parte das empresas, os procedimentos de monitoramento internos sobre a prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra ainda é deficiente, permitindo assim que informações essenciais para o atendimento dessa obrigação não seja coletada de forma adequada ou tempestiva.

Outro aspecto importante é que a ausência de politica interna de contratação e gestão de serviços terceirizados é um dos fatores negativos relevantes, que aumenta a possibilidade de autuações fiscais contra.

Tanto é assim que recentemente a Previdência Social levantou aproximadamente R$4 Bilhões de reais relacionados à contribuição previdenciária não recolhidas, somente com diferenças coletas nas informações registradas na folha de pagamento e o sistema GFIP.

Em nossas revisões, não é raro encontrarmos grandes divergências entre essas informações ou, pior, a total ausência de informações relacionadas à prestação de serviços para fins de recolhimento ou simples informação na GFIP. Isso sem contar as divergências identificadas nos livros fiscais.

Não resta dúvida que a conjugação desses dois sistemas, EFD-REINF e eSOCIAL, dará maior rapidez e eficiência aos órgãos de fiscalização da Receita Federal e da Previdência Social na monitoração e autuações fiscais sobre as retenções incidentes sobre a cessão ou empreitada de mão de obra.

Por isso, é importante que se efetue o quanto antes, a revisão dos procedimentos, a retificação de eventuais inconsistências, o mapeamento do fluxo de informações e documentos e a correta adequação dos procedimentos, transformando-os e divulgando-os como politica interna.

A TRACT tem preparado um time de profissionais que foram orientados e treinados para auxiliar sua empresa na preparação para suprir e atender essa nova obrigação.

Sócio

Lauro Azevedo