Duas Contabilidades, uma realidade a ser enfrentada a partir de 2014 (IN 1.397)

Em 17 de setembro de 2013, a Receita Federal do Brasil surpreendeu os profissionais que lidam no dia-a-dia com a legislação contábil/tributária, ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, através da qual, de fato, se configura definitivo e mais complexo o entendimento acerca do Regime Tributário de Transição (RTT). A surpresa foi tamanha que, no dia seguinte, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, publicou “Comunicado à Comunidade Contábil e Empresarial” informando que a referida IN representa um retrocesso na relação entre o CFC e a Receita Federal do Brasil, no que se refere à manutenção da neutralidade tributária na implantação das Normas Contábeis Internacionais (IFRS).

De forma prática, a Receita Federal do Brasil acabou por criar a necessidade para as empresas tributadas com base no lucro real, de elaborarem duas contabilidades, sendo uma para atender aos seus anseios (Escrituração Contábil Fiscal – ECF) e outra para atender à nova legislação societária, a qual passou a vigorar a partir de 2008, com a introdução das Normas Contábeis Internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS) às normas brasileiras. Em regra geral, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF seguirá os conceitos das regras contábeis em vigor até 31 de dezembro de 2007, intitulada como “antiga contabilidade”.

A partir do conceito da coexistência de duas contabilidades, a referida Instrução Normativa regulamentou vários aspectos que trazem significativas mudanças e amplas discussões no meio empresarial, entre eles: tributação dos lucros e dividendos distribuídos, avaliação dos investimentos, base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

 

Pelo entendimento da Secretaria da Receita Federal os lucros e dividendos distribuídos somente não são tributáveis até o limite dos lucros apurados com base na “antiga contabilidade”, assim, a diferença entre estes lucros e os lucros apurados com base nas normas contábeis vigentes (IFRS), distribuídos aos sócios e acionistas, são tributados. Na hipótese de sócios ou acionistas pessoa jurídica, a tributação pode chegar a 34% e, nas pessoas físicas, seguirá as regras da tabela progressiva do Imposto de Renda.

Este entendimento deixou o mercado ainda mais apreensivo, pois, as empresas distribuíram lucros nos últimos anos com base nas normas contábeis vigentes (IFRS) e não apuraram se as referidas distribuições foram superiores aos lucros tributados com base na “antiga contabilidade”.

Ressalta-se que a nova regra também regulamentou a distribuição de lucros das pequenas e médias empresas, tributadas com base no lucro presumido, ao ratificar que a parcela do lucro ou dividendos distribuídos, excedentes à base de cálculo do imposto, será calculada com base nos métodos e critérios contábeis da “antiga contabilidade”.

Outro aspecto importante é a mudança de entendimento quanto à base de cálculo dos juros sobre capital próprio – JCP, visto que a nova regra define que a base é a do patrimônio líquido previsto nas regras contábeis vigentes em 31-12-2007, ou seja, na sua maioria regras contábeis não mais em vigor, devido às mudanças introduzidas, a partir de 2008, pelas Normas Contábeis Internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS).

Tendo em vista os relevantes impactos introduzidos pela referida Instrução Normativa, as controvérsias sobre o tema e a necessidade de adequação, se faz necessário que os lideres das empresas criem uma agenda específica para tratar do referido assunto, principalmente com os setores Contábil, Jurídico e de Tecnologia da Informação.

Welhington Lancaster Sócio da Tract Assessoria Tributária

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