Em 17 de setembro de 2013, a Receita Federal do Brasil surpreendeu os profissionais que lidam no dia-a-dia com a legislação contábil/tributária, ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, através da qual, de fato, se configura definitivo e mais complexo o entendimento acerca do Regime Tributário de Transição (RTT). A surpresa foi tamanha que, no dia seguinte, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, publicou “Comunicado à Comunidade Contábil e Empresarial” informando que a referida IN representa um retrocesso na relação entre o CFC e a Receita Federal do Brasil, no que se refere à manutenção da neutralidade tributária na implantação das Normas Contábeis Internacionais (IFRS).
A partir do conceito da coexistência de duas contabilidades, a referida Instrução Normativa regulamentou vários aspectos que trazem significativas mudanças e amplas discussões no meio empresarial, entre eles: tributação dos lucros e dividendos distribuídos, avaliação dos investimentos, base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.
Pelo entendimento da Secretaria da Receita Federal os lucros e dividendos distribuídos somente não são tributáveis até o limite dos lucros apurados com base na “antiga contabilidade”, assim, a diferença entre estes lucros e os lucros apurados com base nas normas contábeis vigentes (IFRS), distribuídos aos sócios e acionistas, são tributados. Na hipótese de sócios ou acionistas pessoa jurídica, a tributação pode chegar a 34% e, nas pessoas físicas, seguirá as regras da tabela progressiva do Imposto de Renda.